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Direito Tributário

 

 

 

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

(Simples Nacional ou Super Simples)

 

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

 

As modificações econômicas havidas no Brasil, em especial nos últimos quarenta anos, com o advento de uma economia planejada e de consumo, trouxeram mutações nas formas empresariais e, sobretudo, nas condições de desenvolvimento das empresas nacionais de pequeno porte.

 

Neste particular, tínhamos (até a Segunda Guerra Mundial) uma economia dominada pela produção agrícola exportadora (desenvolvida por agentes nacionais e de organização essencialmente familiar). Os pequenos negócios (industriais e comerciais) ocupavam posição secundária, sobretudo nas capitais e grandes cidades, ladeado por algumas poucas empresas multinacionais (em sua maioria, importadores ingleses e norte-americanos). A economia brasileira era dominada por empresas nacionais e familiares que, comparadas aos padrões contemporâneos, eram de pequeno porte.

 

Hoje, a economia brasileira apresenta um perfil diferente. Os grandes empreendimentos (antes pouco visíveis e raros) passaram a influenciar o cenário econômico, por vezes dominando-o. Cresceu a presença de empresas multi e transnacionais, atraídas por sucessivos programas oficiais de estímulo e pelas potencialidades do mercado em ascensão. A indústria, o comércio e os serviços cresceram em participação na economia, multiplicando o número e o tamanho das empresas.

 

O avanço e democratização da tecnologia, o crescimento da população e das cidades e a melhoria das condições de educação popular, a mudança da estrutura e fisiologia das famílias e dos ambientes de trabalho criou novas oportunidades para pequenos negócios, o que fez multiplicar e popularizar as pequenas empresas.

 

Mas, se é verdade que a economia se expandiu e aperfeiçoou, criando novas e inéditas oportunidades, também é inegável que o ambiente para novos negócios (sobretudo pequenos e nacionais) é cada vez mais inóspito. Esta nova economia, em primeiro lugar, é muito mais onerosa que a anterior, o que agrava a concentração da renda e de capital. Em segundo lugar, a economia tende à globalização, no sentido de permitir, com maior desenvoltura, a atuação de agentes econômicos estrangeiros em áreas que, até pouco tempo atrás, eram restritas ao capital nacional.

 

Um consumidor mais exigente traduz-se, também, num cidadão com maiores demandas junto ao Estado. Portanto, maior a exigência por serviços públicos, em quantidade e em qualidade. Esta é uma das explicações que justificam outros dois fenômenos, que ora nos interessam: primeiro, o crescimento da carga tributária global; e, em segundo lugar, aumento da tensão contribuinte e fisco, à luz dos princípios constitucionais tributários.

 

Diante deste quadro, os fundamentos da economia influem, cada vez mais, no Direito. Passaram a ser, no Brasil e em muitos países, temas prioritários que, antes, interessavam apenas à seara econômica, tais como: geração de empregos formais, número de falências e recuperações, política de crédito e juros, intervenção do Estado na economia, e muitos outros. Não é coincidência, portanto, que vemos crescer a importância do Direito Econômico nas últimas décadas, e, em especial, na Carta Constitucional brasileira de 1988.

 

A proteção jurídica das pequenas empresas nacionais deriva deste cenário. No estágio contemporâneo, é preciso conceder a estas empresas normas jurídicas que lhes assegurem proteção, que o cenário econômico já não pode lhes dar. Sozinhos e diante de um ambiente hostil, os pequenos negócios não são capazes de nascer e sobreviver; ao mesmo tempo, o interesse público depende, cada vez mais, desta sobrevivência e pleno desenvolvimento, como instrumento de afirmação de soberania econômica, e também para a democratização do capital e redução da desigualdade social.

 

Marco importante neste sentido representou a lei federal 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a qual (dentre outras coisas) instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Este "sistema integrado" consistia em prever um regime de apuração, recolhimento e administração tributária comum para seis tributos federais, podendo se estender para o ICMS e para o ISS, mediante convênio entre a entidade tributante competente e a União (através da Receita Federal).

 

O novo regime foi bem recebido, a princípio, tanto pelos contribuintes como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Mas alguns problemas começaram a se fazer notar com o tempo, tais como: primeiro, a diversidade regional de tratamento quanto ao ICMS e ISS no sistema unificado de arrecadação; segundo, a ausência de condições de enquadramento adaptadas às realidades regionais; terceiro, ausência de sintonia das condições de enquadramento com a realidade econômica.

 

A aprovação da Emenda Constitucional nº. 42/2003 trouxe grandes mudanças no Sistema Tributário Nacional. Através dela, reformulou-se a redação do artigo 146 da Constituição Federal, o que afetou substancialmente a aplicação do Princípio do Tratamento Favorecido às Pequenas Empresas.

 

A Constituição, após a emenda 42, optou por um regime centralizado, sob predomínio da União. Concentrou o poder decisório nos órgãos legislativos federais, na esperança de uniformizar nacionalmente o tratamento. Com isso, pretendia-se solução para os problemas vivenciados no SIMPLES Federal e garantir maior eficácia ao princípio. Tal concentração de poder no Governo central levantou suspeita de inconstitucionalidade contra a Emenda nº 42, pois outros caminhos poderiam conduzir ao prestígio do Princípio do Tratamento Favorecido28, sem sacrifício do pacto federativo.

 

Na seara da Reforma Constitucional, surgiu em 2006 a Lei Complementar nº 123. Esta norma, seguindo a tendência da Lei 9.317/1996, manteve um regime unificado de arrecadação de impostos e contribuições federais, o qual seria optativo para as empresas contribuintes. Mas a Lei Complementar n.º. 123/2006 trouxe algumas alterações em relação ao regime anterior.

 

 

TRIBUTOS ALCALÇADOS PELO SUPER SIMPLES:

 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

 

O ICMS e o ISS (em regra) deixam de seguir as legislações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, submetendo-se às regras da Lei Complementar n.º 123/2006. No regime do SIMPLES Federal, a inclusão destes tributos dependia da existência de convênio entre a União e a entidade federativa competente. Mesmo assim, permanecem fora do regime unificado do SIMPLES NACIONAL algumas incidências específicas do ICMS e do ISS (como regimes especiais, regime de substituição, incidência sobre importações, dentre outras).

 

Uma delas consistiu na inclusão da arrecadação do ICMS e do ISS dentro do regime unificado. Isso significa que o ICMS e o ISS (em regra) deixam de seguir as legislações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, submetendo-se às regras da Lei Complementar n.º 123/2006. No regime do SIMPLES Federal, a inclusão destes tributos dependia da existência de convênio entre a União e a entidade federativa competente. Mesmo assim, permanecem fora do regime unificado do SIMPLES NACIONAL algumas incidências específicas do ICMS e do ISS (como regimes especiais, regime de substituição, incidência sobre importações, dentre outras).

 

Outra alteração consistiu no fato que a Administração e regulamentação do SIMPLES NACIONAL passaram a serem exercidos por um Comitê Gestor, com participação de representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Antes, a Secretaria da Receita Federal (União) administrava com exclusividade o regime unificado federal.

 

Uma terceira alteração: a Lei Complementar prevê condições de enquadramento diferenciadas por Estado, corrigindo parte das distorções vividas no regime anterior.

 

 

TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS NO "SUPER SIMPLES":

 

O pagamento do Super Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos:

- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

- Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

- Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

- Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);

- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

- Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

 

 

ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS:

 

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

 

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

 

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

 

Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples, dentre essas vedações, destacam-se:

1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.

OBS: Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.

 

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.

 

EMPRESAS AINDA NÃO ALCANÇADAS PELO SUPER SIMPLES:

 

1 - que explore atividade de prestação de serviços de assessoria creditícia. Exemplo: factoring;

2 - que tenha sócio domiciliado no exterior;

3 - de cujo capital participe entidade da administração pública;

4 - que preste serviço de comunicação;

5 - que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

6 - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

7 - que seja geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica;

8 - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

9 - que exerça atividade de importação de combustíveis;

10 - que exerça atividade de produção ou venda, no atacado, de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota maior que 20% ou com alíquota específica;

11 - que preste serviços de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

12 - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

13 - que realize atividade de consultoria;

14 - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

 

 

EMPRESAS ALCANÇADAS PELO SUPER SIMPLES:

1 - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
2 - agência terceirizada de correios;
3 - agência de viagem e turismo;
4 - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5 - agência lotérica;
6 - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
7 - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
8 - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
9 - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
10 - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
11- serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
12 - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
13 - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
14 - transporte municipal de passageiros;
15 - empresas montadoras de estandes para feiras;
16 - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
17 - produção cultural e artística;
18 - produção cinematográfica e de artes cênicas;
19 - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
20 - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
21 - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
22 - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
23 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
24 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; desde que realizados em estabelecimento do optante;
25 - escritórios de serviços contábeis;
26 - serviço de vigilância, limpeza

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

 

SIMPLES NACIONAL. Notas Introdutórias, Abrangência da Lei, Regulamentação. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ Acessado em: 07/06/2010.

 

NAVEML. Como funciona o Simples Nacional ou Super Simples? Disponível em: https://guia.mercadolivre.com.br/como-funciona-simples-nacional-super-53654-VGP  Acessado em 06/06/2010.

 

NACAGAMI, André Rodrigues. O Surgimento do Tributo na Sociedade Moderna. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3345 Acessado em: 07/06/2010.